STJ HC 1015569
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para buscar a absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na sentença e no acórdão condenatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para a revaloração de provas. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO PEREIRA BRITO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com multa no importe de seiscentas e oitenta (680) diárias, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. O trânsito em julgado na origem ocorreu e houve a propositura de revisão criminal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a decisão agravada deixou de analisar o constrangimento ilegal constantes na sentença e no acordão condenatórios. Assere que não se trata de reexame das provas produzidas nas instancias originárias, mas somente revaloração dos fatos incontroversos. Alega que "a condenação do paciente, ora agravante, é contrária à prova dos autos, pois não foram encontrados entorpecentes em sua posse, mas somente - e tão somente - a quantia de R$ 10,00 (dez reais), sendo inexistente qualquer indicio de narcotraficância" (fl. 149). Afirma que o entorpecente foi encontrado com Neilson, sendo que nada ilícito foi encontrado com o agravante. Aduz ser desproporcional uma condenação por tráfico de drogas sem qualquer indício de narcotraficância. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 145. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para buscar a absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na sentença e no acórdão condenatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para a revaloração de provas. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.