Decisão · STJ

STJ AREsp 2676272

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. Em breve resumo destaco que a exceção de pré-executividade, alegando prescrição, foi rejeitada na origem e o agravo de instrumento foi improvido pelo acordão de fls. 196-211. Não se vislumbrou a ocorrência da prescrição, uma vez que "os créditos constantes das CDAs que aparelham o feito executivo, referentes as competências de 03/2015 a 07/2017, foram constituídos em 18/09/2017, por meio da entrega de Declaração (GFIP), e a ação executiva foi proposta em 24/03/2022". No juízo de admissibilidade, foi indicada a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a deficiência na fundamentação, pois "não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto ", incidindo a Súmula 284 do STF. A decisão agravada afirma a ausência de dialeticidade pela parte não observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Fez incidir a Súmula 182 do STJ e reafirmou a incidência da Súmula 284 do STF. A DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA. argumenta em síntese, que "subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da agravante, sendo certo que a as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa" (fl. 402). Defende que: (a) "estamos diante de claríssima e direta violação da regra constitucional talhada no artigo 93, inciso IX, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 402); (b) "o não enfrentamento pela Corte Superior de questão ventilada nos aclaratórios anteriores, é imprescindível à solução do litígio e implicaria em violação dos artigos 11 e 1.022 do CPC/2015" (fl. 404); e (c) "o acordão violou dispositivos da legislação federal e eles foram devidamente debatidos, cotejados e discutidos pela agravante" (fl. 407). Prossegue (fl. 412): Realmente não incide na espécie a Súmula 182 do STJ nem a Súmula 284 do STF, pois a agravante impugnou especificamente TODOS os fundamentos da decisão atacada. Ademais, há expressa e precisa indicação da legislação violada (ofensa ao artigo 174, do CPC, do Código de Processo Civil; Violação da Súmula 436 deste Egrégio Tribunal, e afronta com a tese firmada em julgamento de casos repetitivos - REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux), não se vislumbrando qualquer óbice legal, regimental ou sumular. A matéria controvertida foi plenamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado e (fl. 415): Após sanadas as omissões, requer o provimento do agravo em recurso especial, com posterior provimento do recurso especial e acolhimento das teses da agravante, as quais ficam reiteradas e RATIFICADAS neste ato, a saber: - Declaração de prescrição dos débitos inscritos nas CD As GFIP"s - CDA 13.936.428-2 (id 246819133) e CDA 13.936.429-0 (id 246819133), incidindo o artigo 174, CTN e Súmula 436 STJ. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 425). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →