STJ HC 999254
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Juntada de laudo pericial. Princípio da busca da verdade real. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na juntada de laudo pericial por determinação do Magistrado de origem. 2. A defesa alega violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, sustentando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de laudo pericial, após o encerramento da instrução, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a juntada do laudo pericial foi legal, pois o laudo já havia sido confeccionado e não estava nos autos por indisponibilidade técnica, não havendo produção de prova nova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a juntada de laudos periciais pelo juiz, de ofício, para a busca da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio acusatório. 6. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de laudo pericial já confeccionado, determinada de ofício pelo juiz, não viola o princípio acusatório quando visa à busca da verdade real. 2. A oportunidade de manifestação da defesa sobre o laudo pericial afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; Lei 11.343/2006, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1.622.310/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/05/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROLANDO CONTRERAS CARRILHO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela juntada do laudo pericial por determinação do Magistrado de origem. A defesa argumenta violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, o que estaria causando constrangimento ilegal para o agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de laudo pericial. Princípio da busca da verdade real. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na juntada de laudo pericial por determinação do Magistrado de origem. 2. A defesa alega violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, sustentando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de laudo pericial, após o encerramento da instrução, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a juntada do laudo pericial foi legal, pois o laudo já havia sido confeccionado e não estava nos autos por indisponibilidade técnica, não havendo produção de prova nova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a juntada de laudos periciais pelo juiz, de ofício, para a busca da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio acusatório. 6. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de laudo pericial já confeccionado, determinada de ofício pelo juiz, não viola o princípio acusatório quando visa à busca da verdade real. 2. A oportunidade de manifestação da defesa sobre o laudo pericial afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; Lei 11.343/2006, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1.622.310/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/05/2018.