Decisão · STJ

STJ HC 1007149

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta. III. Razões de decidir 3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação. 4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa. 5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 184; CP, art. 97, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, HC 404.448/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 373.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS LEMES FILHO contra decisão proferida às fls. 180/184, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, sustentando que a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser declarada extinta, tendo em vista que os novos fatos apontados como motivo da nova internação ocorreram mais de 2 anos após a desinternação. Aponta, portanto, violação ao art. 97, § 3º, do Código Penal. Aduz que, "decorrido o prazo ânuo de desinternação, sem suspensão, a única solução jurídica possível é a extinção da medida de segurança, vez que integralmente cumprida" (fl. 195). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou provido o presente agravo regimental para que seja extinta a medida de segurança. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta. III. Razões de decidir 3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação. 4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa. 5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 184; CP, art. 97, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, HC 404.448/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 373.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017.
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