Decisão · STJ

STJ HC 1008397

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-09-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro. 3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido. 6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão. 7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão. 2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS POMPEO contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus, e na parte conhecida, denegou-lhe a ordem interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante teve sua prisão temporária decretada em 03/05/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o mandado de prisão temporária não foi cumprido, e que a investigação policial ainda não foi concluída, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Sustentou que há indícios razoáveis de que o paciente possa ter agido em legítima defesa de terceiro, especialmente diante do cenário descrito no inquérito policial n.º 1501784-98.2024.8.26.0291, e que o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa, e existem indícios de que agiu em legítima defesa de terceiro. Afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública. Requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi conhecido parcialmente, e na parte conhecida, denegada a ordem - fls. 76-79. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro. 3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido. 6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão. 7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão. 2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO.
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