STJ RHC 194250
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SERENDIPIDADE. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NAS PROVAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação trazida nas razões recursais, no que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que analisou somente a matéria referente à legalidade das interceptações telefônicas, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias destacaram que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela autoridade judicial competente, com o objetivo de apurar complexa e estruturada Organização Criminosa armada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, cujas atividades envolviam diversos delitos, na qual resultou na denúncia de 34 (trinta e quatro) membros do referido grupo criminoso. O Magistrado sentenciante destacou que o recorrente foi identificado, pois ele próprio disse seu nome completo e codinome (Dino) em vários áudios, com seus dados de "batismo" no PCC. Asseverou, ainda, que houve uma grande investigação na operação denominada "Saratoga", entre maio de 2015 e julho de 2016, que originou várias ações penais. Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. 3. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico. 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, no sentido de "que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRG no RHC 149.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, Dje 25/10/2021). 5. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto. Uma vez reconhecida a conexão entre os delitos, a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada na ação penal n. 0036868-10.2015.8.06.0001, de onde foram autorizadas todas as interceptações telefônicas, sendo destacado que o referido processo é digital, não se encontra em sigilo e pode ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e questionar o que entender de direito em relação às interceptações telefônicas. 6. Não há se falar em irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, pois não há nos autos demonstração pela defesa de que houve adulteração ou contaminação da prova. De mais a mais, a Corte estadual asseverou que "o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO contra decisão singular por mim proferida, de fls. 752/773, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste na tese de que que a prova da materialidade do suposto crime decorreu após quebra da interceptação telefônica, sem a disponibilização da autorização judicial devidamente fundamentada e ratifica os fundamentos trazidos na inicial do recurso. Sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. Requer, assim: "1) RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA constante às fls. 752/773, nos moldes do artigo 258, §3º, do RISTJ, para ADMITIR o Recurso em Habeas Corpus e dar-lhe total PROVIMENTO; 2) O presente Agravo Regimental em Matéria Penal conhecido e provido, uma vez comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, para que seja anulado o ato decisório que inadmitiu o Recurso em Habeas Corpus, a fim de que: 2.1) LIMINARMENTE, expedir o alvará de soltura em favor do Agravante PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento definitivo deste Recurso em liberdade, considerando o manifesto constrangimento ilegal que a prisão indevida está causando em sua vida; 2.2) NO MÉRITO, ser CONHECIDA e concedida em definitivo a ORDEM em Habeas Corpus para o fim de: 2.2.1) ANULAR as provas produzidas nas interceptações telefônicas, determinando ao Juízo de 1º Grau o desentranhamento integral do material colhido, eis que a sua integralidade NÃO foi disponibilizada nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente; CONSEQUENTEMENTE: 2.2.2) ANULAR a sentença condenatória com o fito de que outra decisão definitiva seja prolatada, desconsiderando a interceptação telefônica declarada ilegal; 2.2.3) RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do Agravante Paulo Diego da Silva Araújo, com ou sem a aplicação das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, porquanto a medida extremada foi decretada tendo como fundamento somente as interceptações telefônicas ilegais. Sendo assim, com o seu desentranhamento dos autos, não há mais nenhum elemento que preencha o pressuposto dos indícios suficientes de autoria para a manutenção da custódia cautelar" (fls. 779/787). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SERENDIPIDADE. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NAS PROVAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação trazida nas razões recursais, no que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que analisou somente a matéria referente à legalidade das interceptações telefônicas, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias destacaram que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela autoridade judicial competente, com o objetivo de apurar complexa e estruturada Organização Criminosa armada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, cujas atividades envolviam diversos delitos, na qual resultou na denúncia de 34 (trinta e quatro) membros do referido grupo criminoso. O Magistrado sentenciante destacou que o recorrente foi identificado, pois ele próprio disse seu nome completo e codinome (Dino) em vários áudios, com seus dados de "batismo" no PCC. Asseverou, ainda, que houve uma grande investigação na operação denominada "Saratoga", entre maio de 2015 e julho de 2016, que originou várias ações penais. Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. 3. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico. 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, no sentido de "que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRG no RHC 149.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, Dje 25/10/2021). 5. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto. Uma vez reconhecida a conexão entre os delitos, a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada na ação penal n. 0036868-10.2015.8.06.0001, de onde foram autorizadas todas as interceptações telefônicas, sendo destacado que o referido processo é digital, não se encontra em sigilo e pode ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e questionar o que entender de direito em relação às interceptações telefônicas. 6. Não há se falar em irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, pois não há nos autos demonstração pela defesa de que houve adulteração ou contaminação da prova. De mais a mais, a Corte estadual asseverou que "o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.