Decisão · STJ

STJ AREsp 2661683

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 2 84 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 703/707, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 603, e-STJ): APELAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Autor que alega ser titular de créditos de R$ 60.137,61 junto ao escritório réu em virtude de ausência de repasses de honorários advocatícios devidos por força de contrato que lhe garantia comissões pela prospecção de clientes. Pedidos parcialmente acolhidos para condenar a pessoa jurídica demandada ao pagamento de 30% sobre a verba honorária devida por força do patrocínio de cliente indicado em ação movida em face de concessionária do Poder Público. Inconformismos de ambas as partes. EXTENSÃO DO COMISSIONAMENTO. Condenação que deve ser arbitrada em maior extensão. Instrumento particular singelo que previu em favor do demandante o percentual de 40%, diferentemente do quanto reconhecido em primeiro grau. Negociações correlatas a patrocinados distintos que não podem interferir no objeto da lide. Ademais, não merecem prosperar descontos a título de gastos operacionais e tributos não previstos na avença, ressalvado os espontaneamente reconhecidos na peça exordial. Não tendo agido o escritório demandado com cautela, não se pode impor à parte autora que presuma, de acordo com os "usos e costumes do escritório", quais são os montantes a receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a redução da remuneração especificamente pactuada. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Sentença reformada. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 621/638, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 139 I, 141, 489, § 1º, IV, 371 e 492 e 1.022, do CPC/2015; 107 e 422 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 627/631, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que: (a) houve a quitação integral do valor do débito antes do ajuizamento da demanda; e (b) a existência de modificações contratuais verbalmente firmada entre as partes estabelecendo descontos de 20% relativos à carga tributária e 30% referentes ao custo operacional. Contrarrazões (fls. 656/666, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 684/693 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 703/707, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos (fls. 710/716, e-STJ) foram rejeitados (fls. 731/732, e-STJ). Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 736/746, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando o mérito, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 750/757, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 2 84 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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