STJ AREsp 2807734
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal. 3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão do Presidente desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial às fls. 409/411. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "No caso concreto, não se trata, apenas, da aplicação do art. 224, § 1º do CPC, mas da necessidade de interpretar corretamente esse dispositivo à luz da suspensão expressamente determinada por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A questão não é se tais atos poderiam ou não regular prazos processuais, mas sim se a legislação federal processual permite que a suspensão de prazos seja ignorada sob o fundamento equivocado de mera prorrogação" (fl. 417); (b) "O conceito de prequestionamento exige apenas que a questão jurídica tenha sido examinada pelo Tribunal de origem, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. No caso dos autos, os temas relativos à tempestividade do recurso e à fixação dos honorários sucumbenciais foram amplamente discutidos pelo Tribunal de Justiça, estando presentes na fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 420). Defende, ainda, que "a majoração dos honorários ocorreu de ofício, sem pedido expresso da parte agravada. Esse procedimento caracteriza reformatio in pejus, pois alterou a condenação imposta ao Município sem que houvesse provocação específica nesse sentido" (fl. 421). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal. 3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.