STJ AREsp 2852977
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação do art. 2º da Lei 8.666/1993 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar questões jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia. Aponta contradição na decisão agravada ao afastar a omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento. Assim, defende a ocorrência do prequestionamento ficto, sob os seguintes argumentos (fls. 314-318): Nesse cenário, ao deixar de enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração e ao simplesmente reiterar os fundamentos da decisão anterior sem qualquer aprofundamento analítico, o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, apta a atrair a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. .. De acordo com a decisão monocrática, a análise da violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93 estaria obstada pelo enunciado da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça porque "a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração" (ev. 23, e-STJ Fl. 300). Tal conclusão, entretanto, revela contradição com os fundamentos anteriormente utilizados para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, segundo os quais o acórdão teria enfrentado de forma suficiente os argumentos apresentados pelas partes. Ora, se o conteúdo jurídico do art. 2º da Lei nº 8.666/93 não foi analisado nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, então a omissão que se buscava sanar restou configurada, inviabilizando a afirmação de que houve prestação jurisdicional adequada. Assim, não é possível afastar simultaneamente a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC) e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento (Súmula 211), sob pena de incorrer em evidente incongruência lógica. .. Além disso, destacou que o Tribunal local aplicou equivocadamente a exceção prevista no art. 17, I, "h", da mesma lei, a qual se destina exclusivamente a situações de regularização fundiária com fins sociais, hipótese que não se verifica nos autos, uma vez que o imóvel foi destinado a empreendimento privado de caráter econômico e lucrativo. .. No presente caso, os elementos fáticos essenciais foram claramente delineados, sendo incontroverso que: i) houve a cessão de bem público à pessoa jurídica recorrida, sem prévio procedimento licitatório; ii) houve modificação do objeto da cessão, com alteração substancial da destinação originalmente prevista; iii) a empresa permaneceu inerte por mais de dois anos quanto ao início das obras; e, sobretudo, que iv) a retomada das construções poderá implicar a realização de acessões no imóvel público, com consequente risco de pleito indenizatório por parte da cessionária e dificuldade material na reintegração do bem à municipalidade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 327-336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação do art. 2º da Lei 8.666/1993 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno improvido.