Decisão · STJ

STJ HC 1016265

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 145-147, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO SEOLE. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 57-66. Nas razões deste recurso, o agravante alega que as condenações anteriores, não foram delitos de gravidade e que da mesma forma vários dos processos que constam contra ele foram arquivados ou decretada a extinção de punibilidade e que o ultimo processo que pesara conta este Agravante fora em 2.019, ou seja, após esta data este não mais incorrera em qualquer outro delito. Salienta que "o tipo das armas, mais podem ser consideradas de coleção e não de uso"- fl. 156, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
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