Decisão · STJ

STJ RHC 214286

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausênci a de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora processual. 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério matemático, devendo ser considerado o princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC 80954/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ESMERINDO CASSIANO contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do réu. A defesa argumenta existir excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo previsibilidade da conclusão da culpa. Ainda, questiona a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão do réu. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado, para o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausênci a de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora processual. 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério matemático, devendo ser considerado o princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC 80954/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017.
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