STJ REsp 2132931
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ICMS. ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MERCADORIAS FORNECIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que há evidente omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia, bem como que o tema em discussão não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ICMS. ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MERCADORIAS FORNECIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.