Decisão · STJ

STJ HC 1021708

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos. 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DIAS PEREIRA e GUILHERME DOVICHI CRUZ, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a decisão agravada incorre em manifesto error in judicando e error in procedendo. Aduz que a ilegalidade que vicia o inquérito desde a sua origem, não é uma mera alegação, mas um fato comprovado por prova documental pré-constituída. Assere que a análise da ilicitude originária, no caso concreto, não exige dilação probatória. Argumenta que "o que se pleiteia não é que esta Corte usurpe a função do Parquet e avalie se as provas são suficientes para uma denúncia. O que se roga é que o Judiciário exerça sua função precípua de gatekeeper do processo penal e declare a inadmissibilidade de provas que a lei considera ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal" (fl. 1625). E que "Não se pode avaliar a suficiência de um conjunto probatório que contém "entulho probatório contaminado". Permitir que um inquérito prossiga com base em provas juridicamente inexistentes, para que o Ministério Público talvez promova o arquivamento, é compactuar com a ilegalidade e submeter os Agravantes ao strepitus fori de uma investigação natimorta" (fl. 1625). Alega que, se a origem da prova é ilícita, o lastro é nulo, e a justa causa desaparece. Menciona a ocorrência de omissão na decisão embargada. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl.1618. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos. 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
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