Decisão · STJ

STJ AREsp 2917012

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-30
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MANOEL FERNANDES PEREIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2293-2294, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte insurgente, ante a violação à dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2297-2314, e-STJ), no qual o insurgente reitera integralmente os argumentos do apelo extremo e respectivo agravo, no sentido da ocorrência de ofensa à legislação federal. Aponta violação aos artigos 16 da Lei da Ação Civil Pública, 46, 53 e 512 do CPC, 93 e 103 do CDC, bem como afronta às Súmulas 33 e 297 do STJ e 23 do TJDFT. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →