Decisão · STJ

STJ AREsp 2790917

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violaçã o ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1169/1178, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 714, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Primeira Fase Procedência - Não acolhimento das alegações do autor, mas mera determinação de apresentação de contas em forma mercantil - Contrato de Repasse de Recursos Externos com posterior utilização para amortização de dívidas de empresas - Discordância acerca da autorização concedida para tais amortizações Interesse em obter pronunciamento judicial quanto a correção dos lançamentos efetivados na conta - Prescrição da pretensão de prestação de contas de operações encerradas no ano de 2008 - Não cabimento de condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.239.560/SP (decisão de fls. 1022/1023, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos anovo julgamento (fls. 1030/1036, e-STJ), recebendo a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão inocorrente - Caráter infringente Banco que participa da empresa de consultoria em questão - Prequestionamento - Embargos rejeitados. Opostos segundos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos para correção de erro material (fls. 1051/1060, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1063/1095, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos: (a) artigos 489, III, e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar que o documento de fl. 613 comprova a autorização para utilização do saldo da conta INV15/BI e amortização da dívida da Eldorado (e não da Elikon), bem como que compete exclusiva da Monceau apresentar os extratos da conta INV15 e demais detalhes da evolução do saldo (ilegitimidade da Recorrente para apresentar informações); (b) artigos 2º, 7º, 10, 139, I, 141, 319, III, IV, VI, 320, 329, I e II, 434, 435, 436, I a III, 437, § 1º, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, I a IV, 489, II e III, 490, 492, 550, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que apenas a Monceau, instituição responsável pelo depósito e correção dos valores investidos, pode prestar contas, e que a aplicação da teoria da aparência implicou violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa; e (c) artigos 223, 354, 489, III, §1º, 371, 373, 374, II a IV, 507, 550, § 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido deveria ter julgado as contas prestadas e analisado os documentos apresentados e não determinar o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial. Contrarrazões (fls. 1110/1108, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1150/1157 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1169/1178, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1182/1209, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência do óbice aplicado (Súmulas 7 e 83 do STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1214/1220, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violaçã o ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →