STJ AREsp 2890877
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmulas 284 do STF, com relação a não indicação dos dispositivos legais violados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme razões, constou da decisão agravada que o recurso especial interposto - ao invocar contrariedade à Constituição Federal - não poderia ser admitido por violar as Súmulas 284 do STF. Veja-se que por ocasião do julgamento do EAREsp nº 1.672.966/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pode ser, excepcionalmente, afastada, em caso de falta de indicação expressa no recurso da norma constitucional autorizadora da sua interposição, quais sejam, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do artigo 105 da CRFB. Por meio dos embargos de divergência em questão, foi questionado o acórdão da lavra da 4ª Turma do STJ, que deixou de aplicar a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que, embora não tenha sido indicado, expressamente, o dispositivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial, este deveria ser admitido, visto que as razões recursais teriam permitido a plena compreensão da controvérsia. Ao analisar a aludida divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou que a falta de indicação do permissivo constitucional no recurso especial não ensejará o seu não conhecimento automático, se as razões recursais tiverem o condão de possibilitar a hipótese ou o seu cabimento (fl. 503, grifos acrescidos). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.