Decisão · STJ

STJ AREsp 2828061

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OLIVIA ALVES DOS SANTOS, em face de decisão monocrática de fls. 774-776, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 684, e-STJ): Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Atropelamento. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção. Conjunto probatório suficiente para demonstração do fato constitutivo do direito autoral. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as lesões decorreram do acidente. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento dos recursos. Os embargos declaratórios opostos restaram acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória (fls. 711-715, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 719-726, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 944 do CC, aduzindo, em suma, que os danos morais e estéticos decorrentes de atropelamento do qual resultou incapacidade "parcial e permanente na ordem de 07%" (fl. 723, e-STJ) devem ser majorados para ao menos R$ 90.000,00, eis que o valor arbitrado (30 mil para danos morais e 15 mil para danos estéticos) não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 734-738, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 748-754, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 774-776, e-STJ), a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 779-787, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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