STJ AREsp 2941296
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante. Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMERSON GERALDO PEREIRA TRAMONTIM, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 388 - 389, e-STJ), que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 296, e-STJ): CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS ". 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. MORAIS E DANOS MATERIAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que foi negligente ao efetuar o pagamento do boleto, anuindo com as requisições passadas via whatsapp, sem qualquer questionamento ou hesitação nem verificação do interlocutor. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida e provida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 320 - 324, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 328 - 341, e-STJ), o insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil; e 17 da Lei 13.709/2018. Sustentou, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira com o vazamento dos seus dados pessoais, fato que causou a fraude perpetrada contra o consumidor. Contrarrazões às fls. 345 - 352, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 354 - 359, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 362 - 367, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 371 - 374, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 388 - 389, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 392 - 396, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 411 - 426, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante. Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.