Decisão · STJ

STJ HC 1024151

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos. 3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEOFILO CABRAL MAIA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Também foi fixado o valor de R$ 87.853,00 como montante mínimo de reparação dos danos à vítima. Contra a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão então proferido foi objeto de embargos de declaração, acolhidos unicamente para anular o julgamento em razão da oposição ao julgamento virtual. Realizado novo julgamento colegiado, foi novamente negado provimento à apelação. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados, com a fundamentação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destacou-se, ainda, que a repetição do teor do acórdão anulado não ensejaria nulidade, uma vez que a anulação anterior se deu por motivo exclusivamente formal. Diante desse cenário, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que o segundo julgamento foi mera repetição do acórdão anulado, sem reanálise efetiva das teses defensivas e com vício de parcialidade, comprometendo a imparcialidade do novo julgamento e violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O writ não foi conhecido, com base no entendimento jurisprudencial consolidado de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Ainda assim, examinando a questão de fundo, a decisão considerou inexistente qualquer constrangimento ilegal, entendendo que o reaproveitamento do conteúdo anteriormente anulado, por si só, não ensejaria nulidade, especialmente diante da inexistência de prejuízo concreto ou de conteúdo decisório novo nos autos. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando que o segundo acórdão proferido é ipsis litteris idêntico ao anterior, o qual já havia sido anulado por vício de julgamento virtual. Sustenta que a nulidade processual não foi sanada, uma vez que o conteúdo decisório foi mantido, e que os julgadores da câmara já haviam formado convicção prévia sobre o caso, esvaziando o conteúdo da sustentação oral finalmente viabilizada. Alegou, ainda, que a ausência de reanálise efetiva do mérito, somada à reprodução literal de argumentos anteriores, comprometeu a imparcialidade do colegiado, inviabilizando o duplo grau de jurisdição. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática para que fosse conhecido o habeas corpus, com a anulação do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo. Alternativamente, requereu a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos. 3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento. 4. Agravo regimental não provido.
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