STJ HC 1002746
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a pronúncia do réu por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, alegadamente induzido pela cor da vestimenta utilizada durante o procedimento. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, pois observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo vícios que comprometam a validade do ato. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013. RELATÓRIO TALISSON PINHEIRO DE LIMA agrava contra decisão singular que não conheceu deste habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento Recurso em Sentido Estrito n. 7001356-79.2024.8.22.0001. O paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16): "Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Alegação de nulidade no reconhecimento pessoal. Decote das qualificadoras. Não acolhimento. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, requer a despronúncia por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. II . Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) se houve nulidade no reconhecimento pessoal; (ii) se estão presentes os requisitos para a pronúncia; (iii) se as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual. III. Razões de decidir 4. Reconhecimento pessoal: A alegação de nulidade no reconhecimento realizado pela testemunha foi afastada, pois o procedimento observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, inexistindo vícios que comprometam a validade do ato. 5. Materialidade e autoria: A materialidade do delito é incontestável e os indícios de autoria são suficientes, com base em depoimentos testemunhais, laudos periciais e demais provas constantes nos autos, atendendo ao juízo de admissibilidade exigido para a pronúncia. 6. Qualificadoras: (i) A qualificadora do perigo comum decorre dos disparos de arma de fogo realizados em ambiente com aglomeração, circunstância que configura risco à integridade de terceiros. (ii) A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está evidenciada pela abordagem surpresa, que impossibilitou qualquer reação. Ambas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, que possui competência soberana para decidir sobre a sua incidência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, competindo ao Tribunal do Júri apreciar a existência das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 4 1 3 , c a p u t e § 1 º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AR Esp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013." No presente writ, a Defensoria Pública sustentou: a pronúncia do paciente foi baseada em reconhecimento induzido, e que a autoridade policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP; a testemunha protegida que efetuou o reconhecimento pessoal havia mencionado que o autor do crime usava uma camisa cinza durante a consumação do homicídio, sendo que, ao ser alinhado com outras pessoas, apenas o paciente vestia camisa cinza, o que foi tratado como coincidência pela autoridade policial; não há indícios mínimos de autoria delitiva para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nas razões do agravo, é reiterado que antes do ato de reconhecimento, a testemunha afirmou que o autor do fato estaria vestindo camiseta cinza; a autoridade policial organizou o reconhecimento de forma tendenciosa, colocando o agravante ao lado de indivíduos trajando roupas pretas ou amarelas, sendo ele o único vestido de camisa cinza. Acrescenta argumentos novos: que a troca entre as posições de indivíduos foi superficial, sem mudança de roupas (Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ); o paciente estava acometido de malária, com sintomas severos e quadro clínico debilitado, sendo questionável sua aptidão física para praticar o crime. Requer a despronúncia do paciente. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a pronúncia do réu por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, alegadamente induzido pela cor da vestimenta utilizada durante o procedimento. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, pois observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo vícios que comprometam a validade do ato. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013.