Decisão · STJ

STJ AREsp 2887586

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RADIO E TELEVISAO IGUACU SA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 331-333, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 194, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE DUAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APRESENTADAS EM REDE DE TELEVISÃO. PRIMEIRA NOTICIANDO À PRISÃO DO AUTOR NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ACERCA DE UM HOMICÍDIO. SEGUNDA, MESES DEPOIS, EXIBINDO EQUIVOCADAMENTE A IMAGEM DO AUTOR AO LADO DA FOTO DO INDICIADO FORAGIDO, OBJETO DA NOTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. FATO RELATIVO À ESFERA PENAL. NOTÍCIA QUE É COMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. NARRATIVA DA PRIMEIRA REPORTAGEM QUE SE ADEQUA AS INFORMAÇÕES EXISTENTES ATÉ AQUELE MOMENTO. SEGUNDA REPORTAGEM QUE EXPÕE A IMAGEM DO REQUERENTE EQUIVOCADAMENTE AO TRATAR DA FUGA DO INDICIADO PELO CRIME. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO RETOCADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224-228, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 233-242, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 20, 186 e 187 do CC, ao argumento da ausência do dever de indenizar, tendo em vista que foram noticiados fatos verossímeis de interesse da sociedade em cumprimento ao dever de informação. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 251-253, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 276-281, e-STJ). Contraminuta às fls. 311-316, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 331-333, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese. Daí o presente agravo interno (fls. 339-345, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 348-351, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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