Decisão · STJ

STJ AREsp 1748621

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-08-27publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer "a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/09, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota e restabelecer a antiga classificação". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho exclusivamente constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do art. 2º do Decreto 6.957/2009, que alterou o Decreto 3.048/1999, e do art. 10 da Lei 10.666/2003, que promoveu o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional. 5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da inviabilidade desta Corte Superior analisar matéria constitucional. Argumentam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os arts. 37, 150, I, 194, V, e 201 da CF; e art. 22, § 3º da Lei 8.212/1991; art. 2º da Lei 9.784/1999; e art. 97 do CTN. Defendem que "a matéria versada nestes autos não possuí natureza exclusivamente constitucional" e não estaria abarcada pelo Tema 554/STF (fl. 846). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer "a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/09, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota e restabelecer a antiga classificação". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho exclusivamente constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do art. 2º do Decreto 6.957/2009, que alterou o Decreto 3.048/1999, e do art. 10 da Lei 10.666/2003, que promoveu o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional. 5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido.
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