Decisão · STJ

STJ RHC 219013

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA contra decisão proferida às fls. 187/195, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, apontando a ausência de provas de autoria; a falta dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar; a inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e as drogas apreendidas; a ausência de contemporaneidade dos motivos mantenedores da custódia cautelar e a inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade da prisão preventiva. Afirma, ainda, que há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que "O fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 201). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →