STJ AREsp 2885129
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo 32-A da Lei 6.766/79, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 425-432, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 265-267, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELA ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.789/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 67, INCISOS I E II, DA LEI 4.591/64. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A RETENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA RÉ A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 402-409, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 289-323, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 32-A da Lei 6.766/79, alegando que o acórdão não aplicou corretamente as disposições sobre loteamentos; b) 67-A da Lei 4.591/64, sustentando que o acórdão não considerou os limites de retenção previstos na lei de distrato. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 328-335, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 342-361, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência da Súmula 211 do STJ à alegada violação ao artigo 32-A da Lei 6.766/79; b) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 67-A da Lei 4.591/64. Daí o presente agravo interno (fls. 436-451, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo 32-A da Lei 6.766/79, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. 3. Agravo interno desprovido.