Decisão · STJ

STJ HC 1023841

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos NESTE STJ. EREsp n. 2.131.152/MG. TESE DE Dolo eventual. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os argumentos da decisão guerreada, além da tese de divergência de pedidos. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. Da mesma forma, o princípio da unirrecorribilidade impede a tentativa de dupla apreciação na mesma Corte. 5. Tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem. Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos). 6. De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto neste STJ. 2. A exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHÁLIA ALVES RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada/pronunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como supostamente incursa nas sanções do art. 121, § 2, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a questão suscitada no EREsp 2.131.152/MG é distinta daquela trazida no writ. Alega que "Os embargos de divergência manejado pela defesa objetivou única e exclusivamente a desclassificação do crime de homicídio consumado previsto no Código Penal para aquele estampado no Código de Trânsito Brasileiro .. " (fl. 364). Aduz ainda que o writ possui o fito de "reconhecer a incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido com o dolo eventual com o consequente decote desta" (fl. 365). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 348. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos NESTE STJ. EREsp n. 2.131.152/MG. TESE DE Dolo eventual. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os argumentos da decisão guerreada, além da tese de divergência de pedidos. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. Da mesma forma, o princípio da unirrecorribilidade impede a tentativa de dupla apreciação na mesma Corte. 5. Tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem. Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos). 6. De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto neste STJ. 2. A exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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