Decisão · STJ

STJ REsp 2016945

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-01publicado em 2025-09-30
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1038/STJ. DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A decisão impugnada registrou que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação deste Tribunal e que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A questão fática delimitada no acórdão recorrido aponta a identidade da matéria com o que foi definido no tema 1038/STJ. Consta no acórdão impugnado que a questão diz respeito à possibilidade de se exigir a Taxa de Administração, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com empregados regidos pela CLT. A tese repetitiva 1038/STJ, por sua vez, enuncia que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993". 3. A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão vista às fls. 256-259, por meio da qual o recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido. A parte agravante sustenta, em síntese, que a situação dos autos é distinta da tese firmada no tema 1038/STJ, pois o edital impugnado não estabeleceu uma vedação absoluta à apresentação de propostas com taxa de administração inferior a 1%, mas permitiu expressamente que as propostas fossem apresentadas, desde que a licitante demonstrasse sua exequibilidade por meio de contratos similares. Prossegue aduzindo que não busca o revolvimento de fatos ou provas, tampouco a reanálise do edital do certame naquilo que se refere à existência ou não de elementos fáticos ou circunstanciais específicos, mas o exame da correta aplicação da legislação federal, especialmente quanto à possibilidade de se fixar critérios objetivos para aferição da exequibilidade da proposta, dizendo que o acórdão viola o disposto no art. 40, X, da Lei 8.666/1993. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Intimado, a parte agravada deixou de responder ao recurso (fl. 275). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1038/STJ. DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A decisão impugnada registrou que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação deste Tribunal e que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A questão fática delimitada no acórdão recorrido aponta a identidade da matéria com o que foi definido no tema 1038/STJ. Consta no acórdão impugnado que a questão diz respeito à possibilidade de se exigir a Taxa de Administração, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com empregados regidos pela CLT. A tese repetitiva 1038/STJ, por sua vez, enuncia que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993". 3. A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno des provido.
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