Decisão · STJ

STJ HC 1025695

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-09publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, já havia sido preso anteriormente por idêntico delito, estando em liberdade provisória quando voltou, em tese, a delinquir. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON GABRIEL SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2196266-52.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 26/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 330 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/18). Renovado o pedido nesta Corte Superior, a decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 167/172). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, baseado apenas em suposições de reiteração delitiva sem sentença condenatória. Argumenta que o agravante é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, é responsável pelo sustento de sua companheira gestante e responde por delito desprovido de violência ou grave ameaça. Ressalta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, ainda que de ofício, com a imediata soltura do agravante, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, já havia sido preso anteriormente por idêntico delito, estando em liberdade provisória quando voltou, em tese, a delinquir. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental não provido.
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