STJ HC 997792
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação por quantidade e natureza de drogas. Maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelos maus antecedentes é legítima. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena base é legitimada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme autorizado por precedentes desta Corte. 4. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é pertinente, considerando condenação pretérita por tráfico de drogas, sem direito ao esquecimento. 5. Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima. 2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de modificação na dosimetria, seja pela exasperação da pena base pela quantidade de drogas, seja pelo reconhecimento dos maus antecedentes, mesmo considerando condenação há mais de 9 anos, sem que se possa falar em direito a esquecimento. O impetrante reitera os argumentos lançados nas razões da impetração. Requer o redimensionamento da pena do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação por quantidade e natureza de drogas. Maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelos maus antecedentes é legítima. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena base é legitimada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme autorizado por precedentes desta Corte. 4. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é pertinente, considerando condenação pretérita por tráfico de drogas, sem direito ao esquecimento. 5. Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima. 2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.