STJ AREsp 2726665
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO SANTOS TOBIAS, contra decisão monocrática de fls. 225-228, e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 155, e-STJ): Ação de indenização por danos morais - Improcedência em primeiro grau - Veiculação de notícias jornalísticas a respeito da investigação de crime praticado pelo autor - Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuação jornalística de cunho informativo e investigativo - Matérias que não extrapolaram os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narraram os históricos factuais de como as atividades se deram na oportunidade - Adequação do conteúdo divulgado à época com o teor das investigações e posterior ação penal, consoante o interesse público e investigativo das informações - Inteligência dos arts. 5.º, IX e 220, da Constituição Federal - Reparação extrapatrimonial indevida - Inexistência de abuso, transgressão ética ou viés sensacionalista - Ausência de ofensa à honra ou dignidade - Manutenção da disciplina da sucumbência - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 161-173, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 5º, X, da CF; 186 e 187 do CC, porquanto existente ato ilícito indenizável em razão da divulgação de informações inverídicas, em nítida ofensa à sua honra e imagem. Contrarrazões às fls. 176-186, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 193-195, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 197-205, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 208-218, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 225-228, e-STJ) a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de se aferir, em sede de especial, ofensa a dispositivo constitucional. No presente agravo interno (fls. 233-238, e-STJ), o insurgente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "não busca em instância superiores o reexame da prova, mas sim demonstra, como prova amplamente na demanda que houve violação aos direitos do mesmo diante das condutas ora praticadas pela agravada." (fl. 235, e-STJ). Impugnação às fls. 242-252, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.