Decisão · STJ

STJ AREsp 2815427

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MONTE EQUITY PARTNERS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., contra decisão monocrática (fls. 501-505, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 361, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS QUAIS SE REFERE A COBRANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO - RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, além de apresentar julgados, a recorrente apontou violação dos arts. 421, 421-A, 422, 472, 473 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a falta da emissão de notas fiscais não pode justificar o inadimplemento da obrigação principal. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 450-468, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 501-505, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) pela impossibilidade de revisar os termos contratuais e o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ; e II) ante a falta de combate a fundamento do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 508-518, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices e reafirma a violação dos dispositivos legais indicados. Enfatiza que "o dever de pagar decorre não apenas da prestação efetiva, mas também da disponibilização dos serviços contratados, como reconhecido em diversos precedentes jurisprudenciais inclusive aqueles trazidos no recurso especial como dissídio, os quais sequer foram apreciados pela decisão ora agravada, como era de rigor" (fl. 516, e-STJ). Impugnação às fls. 523-544, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →