STJ AREsp 1758897
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravantes pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravantes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINIST RO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto, em 09/11/2020, por GERALDO ANTONIO VINHOLI e MARCO ANTONIO SCARAZATTI VINHOLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que, ao alegar ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, foi apontada a existência de contradição no acórdão recorrido, que, "diante da mesma conduta, aplicou uma pena próxima ao mínimo para fins de multa civil, com base na razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, fixou a pena máxima para a suspensão dos direitos políticos, desconsiderando essas mesmas razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 779). Afirma que, "quanto à alegação de violação dos dispositivos legais referentes à inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos (o agravante GERALDO VINHOLI, então Prefeito) .. restou ela prejudicada, como aliás já informado no item 7 do agravo em recurso especial" (fl. 780). Alega que a questão relacionada à apontada ofensa ao art. 498 do CPC/1973 deveria "ser julgada, data venia, com fundamento no entendimento então vigente" (fl. 781). Sustenta que "os atos invocados pelo Ministério Público não se enquadram, nem mesmo em tese, no aludido dispositivo legal, já que não visam a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto, na regra de competência" e que "a fundamentação do v. acórdão recorrido se limita a descrever a conduta, tida como irregular, sem qualificá-la com o elemento subjetivo. Mas o dolo não decorre, pura e simplesmente, de eventual conduta irregular, como é pacífica a respeito a jurisprudência deste C. STJ" (fl. 783). Por fim, aduz que "a questão alusiva ao art. 12 da Lei nº 8.429/92, para ser examinada, não necessita de reexame de prova, bastando considerar que, ausente o prejuízo, sequer alegado, e não havendo proveito patrimonial, também não suscitado na inicial nem considerado pelo v. acórdão recorrido, NÃO SE PODE APLICAR AS PENAS MÁXIMAS RESTRITIVAS DE DIREITO" (fls. 784-785). Ao final, requerem (fls. 786-787): .. seja conhecido e provido o presente agravo interno, em juízo de retratação ou pela douta Turma Julgadora, para que: a) seja dado provimento ao recurso especial, nesta parte já conhecido, por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, para anular o v. acórdão recorrido ou para que, na dosimetria da pena, sejam excluídas ou reduzidas ao mínimo as penas de suspensão dos direitos políticos e perda de cargo; b) seja dado provimento ao recurso especial, nesta parte já conhecido, por ofensa ao art. 498 do CPC/73, de modo a reformar-se o v. acórdão recorrido, não se conhecendo assim da apelação do Ministério Público, afastando-se, por consequência, a multa civil indevidamente aplicada; c) seja o recurso especial conhecido e provido, por violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, para julgar-se improcedente a ação, por ter o v. acórdão prescindido da caracterização de dolo, que sequer menciona em sua fundamentação; d) seja o recurso especial conhecido e provido, por violação do art. 12 da Lei nº 8.245/92, para que, na dosimetria da pena, sejam excluídas ou reduzidas ao mínimo as penas de suspensão dos direitos políticos e perda de cargo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno. Na petição de fls. 814-826, a parte agravante requer "seja acolhida a questão de ordem suscitada para aplicar retroativamente a Lei n.º 14.230/2021 e, com isso, julgar improcedente a ação porque revogado o ato de improbidade do caput e no inciso I do art. 11 da LIA. Alternativamente, requer sejam afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de ofertar manifestação, até que seja julgado o ARE 843.989/PR (fls. 831-833). O Ministério Público Federal requer "o prosseguimento do feito de acordo com a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação" (fl. 840). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravantes pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravantes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno provido.