STJ AREsp 2586302
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE POMPÉU contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535, I, do CPC/1973), pois o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, teria se omitido sobre a tese de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, confundindo o vício com o de julgamento extra petita. Defende, ainda, que a análise da violação ao art. 460 do CPC/1973 (correspondente ao art. 492 do CPC/2015) e da distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21 do CPC/1973) não exigiria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 520. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.