STJ RHC 176105
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Roubo majorado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, de roubo majorado. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o agravante alega que a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, devido à forma como o delito foi praticado, roubo de celulares e bens de passageiros de transporte público, com uso de arma de fogo e arma branca , e ao fundado receio de reiteração delitiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão se há elementos nos autos que justificam a imposição da segregação cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FRANCISCO SILVA DE JESUS contra decisão, às fls. 180-182, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de roubo majorado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84-93 Nas razões do recurso, o agravante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar. Pondera, neste sentido, que a prisão preventiva foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Roubo majorado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, de roubo majorado. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o agravante alega que a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, devido à forma como o delito foi praticado, roubo de celulares e bens de passageiros de transporte público, com uso de arma de fogo e arma branca , e ao fundado receio de reiteração delitiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão se há elementos nos autos que justificam a imposição da segregação cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.