STJ HC 1001208
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tais temas tenham sido previamente debatidos na instância inferior. III. Razões de decidir 3. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está afastada para temas não debatidos na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão agravada.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC 769490/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VINÍCIUS MOREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada não foram conhecidas as alegações da nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, já que não debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância. A defesa requer a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração do decis um ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tais temas tenham sido previamente debatidos na instância inferior. III. Razões de decidir 3. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está afastada para temas não debatidos na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão agravada.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC 769490/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.