Decisão · STJ

STJ REsp 2177741

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre o prazo prescricional, consignando que, a pedido do ESTADO DO PARANÁ e com a concordância da parte exequente, houve a suspensão do processo para fins de composição amigável entre as partes. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular, justificando que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, baseou-se na suspensão do processo para tratativas de acordo, o que não deveria influenciar no prazo prescricional da obrigação de pagar. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fl. 137): Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, substituídos (como os agravados), aforaram cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos à obrigação de pagar. Diante desse quadro, o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após esse marco. Logo, na esteira do tema 880 da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Assim, o recurso fazendário busca também a aplicação da jurisprudência desta Corte que afirma que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado (Tema 887 dos recursos repetitivos). O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a as tratativas entre o Estado do Paraná e o Sindicato, ocorridas em processo judicial diverso, pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer (para apresentação dos documentos - fichas financeiras), obstaria o curso prescricional da pretensão de pagar. Esse o cenário, observa-se que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre o prazo prescricional, consignando que, a pedido do ESTADO DO PARANÁ e com a concordância da parte exequente, houve a suspensão do processo para fins de composição amigável entre as partes. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.
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