Decisão · STJ

STJ AREsp 2847642

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 489, 926 e 927 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não basta que as questões sejam alegadas efusivamente pelo recorrente nas razões recursais, mas deve haver o direto enfrentamento dos pontos pelo Tribunal de origem, para que se caracterize o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionam ento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o recon hecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, 926 e 927 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "acerca dos artigos 926 e 927 do CPC, estes foram expressamente debatidos, enunciados em sede de embargos de declaração pelo Agravante (fls. 616/621) e rebatidos em acordão que rejeitou os embargos (fls. 622/625)" (fl. 692). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 489, 926 e 927 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não basta que as questões sejam alegadas efusivamente pelo recorrente nas razões recursais, mas deve haver o direto enfrentamento dos pontos pelo Tribunal de origem, para que se caracterize o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionam ento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o recon hecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo interno não provido.
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