Decisão · STJ

STJ HC 1024567

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante. 3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. 4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDUARDO PEREIRA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, § 2 º. II c/c § 2º-A, I, c/c art. 329, § 1º, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não havia vícios capazes de ensejar o trancamento da ação penal naquele momento processual. Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a tese de que a denúncia seria inepta, em especial quanto ao crime de resistência, por não descrever, de forma individualizada, a conduta do agravante. A decisão monocrática ora agravada não conheceu da impetração, ao argumento de que não restou demonstrado flagrante constrangimento ilegal, sendo incabível o trancamento da ação penal com base em alegações que demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a via eleita. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante, notadamente no que se refere ao crime de resistência. Argumenta que a exordial acusatória não indica a qual ato legal o paciente teria se oposto, tampouco descreve a conduta que se ajusta ao tipo penal do art. 329 do Código Penal, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja conhecido e julgado o habeas corpus impetrado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante. 3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. 4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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