Decisão · STJ

STJ HC 1012709

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na imposição do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada pa ra majorar a pena-base acima do mínimo legal (culpabilidade), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, o agravante reitera a alegação de que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos e a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime intermediário, conforme dispõe a Súmula 269 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo a fim de conceder a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 177/182). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na imposição do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada pa ra majorar a pena-base acima do mínimo legal (culpabilidade), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →