Decisão · STJ

STJ HC 1019998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. Logo, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VENANCIO PIRES DE LIMA, contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 91/93). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 171 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 36 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 18/20). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária. Afirma que a prorrogação da prisão temporária, sem que a Defesa tenha acesso à nova decisão, configura constrangimento ilegal. Requer a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF para a concessão de liminar a fim de revogar a prisão temporária do agravante ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. No mérito pede a confirmação da liminar com a expedição do alvará de soltura em favor do agravante (e-STJ fl. 98/101). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. Logo, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido.
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