Decisão · STJ

STJ HC 1017260

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-09-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação concreta. prejudicialidade da perícia. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante. 3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. 6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva. 7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade no decreto da prisão preventiva. O agravante alega que "é portador de bons antecedentes, com residência fixa, família constituída no distrito da culpa e trabalho lícito", bem como que o entorpecente encontrado em sua residência, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (7,06g de cocaína), era destinado a seu consumo pessoal. Sustenta que não reconhece a propriedade do 572 comprimidos de ecstasy encontrados "na área de preservação e em meio a mata às margens de um córrego". Adiciona que a decisão "não enfrenta os argumentos deduzidos na impetração", pois "não há registro de investigação, não foi trazido nenhum elemento de que o ora agravante esteve naquele local, nenhuma testemunha foi ouvida nesse sentido". Aduz que, para ser valorada, a palavra dos policiais deve vir acompanhada de elementos externos e que os agentes da lei já sabiam o local exato em que a droga estava enterrada. Acrescenta que a "prisão foi convertida levando em consideração a quantidade de droga apreendida" e que "na origem ainda foi realizado exame de impressões papilares nos objetos encontrados em que a droga estava acondicionada, restando negativo". Aponta que "há fragilidade na investigação, mormente em razão da ausência de registros e de juntada de elementos de prova no que concerne ao agravante. Desta forma, a prisão cautelar se mostra ilegal". Ao final, requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, que "sejam os autos levados em sessão para julgamento perante esta E. Turma Julgadora para dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a ilegalidade do decreto preventivo e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação concreta. prejudicialidade da perícia. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante. 3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. 6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva. 7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
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