Decisão · STJ

STJ HC 1026857

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-09-30
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 3. Hipótese na qual, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, foi corroborado por outros elementos de prova, como a posse recente do bem subtraído, a confissão do corréu e os depoimentos das vítimas em juízo. 4. Portanto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VENTURINI ALVES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 83): Revisão Criminal fundada nas hipóteses previstas no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubos majorados e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (crime de roubo) e ausência de prova. 1. O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não é nulo. Buscou-se, na essência, observar as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Além disso, quando da realização do ato, predominava o entendimento de que a ausências das formalidades estabelecidas na lei não privava o ato de validade. Neste passo, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal, há que se observar essa orientação. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não dá azo à revisão criminal. 3. De toda sorte, existem outros elementos de prova a radicar a condenação pelo crime de roubo, pelo que a condenação ainda seria hígida se abstraído o reconhecimento fotográfico. Orientação jurisprudencial. 4. Existência de elementos de prova que assentam a condenação do requerente pelos crimes que lhe foram imputados. Condenação que não se mostra contrária à evidência dos autos. 5. Possibilidade de coautoria no caso do crime de porte ilegal de arma de fogo quando qualquer dos agentes tem disponibilidade imediata sobre o bem. Pedido indeferido. A defesa impetrou o presente habeas corpus almejando a declaração da nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição do agravante. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 110/118). No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de realização de sustentação oral e de audiência com o relator; (b) adequação da via eleita, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual admite o habeas corpus mesmo diante da existência de recurso especial pendente; e (c) necessidade de exame mais detido da ilegalidade arguida, consistente na fragilidade do reconhecimento fotográfico, realizado com apenas duas fotografias, sem descrição prévia adequada e sem testemunhas do ato, não havendo, ademais, outros elementos probatórios autônomos e idôneos para sustentar a condenação. Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 3. Hipótese na qual, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, foi corroborado por outros elementos de prova, como a posse recente do bem subtraído, a confissão do corréu e os depoimentos das vítimas em juízo. 4. Portanto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal. 5. Agravo regimental não provido.
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