STJ HC 983304
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada concedeu a ordem de ofício com base na manifesta ilegalidade da condenação, fundamentada unicamente em ato de reconhecimento fotográfico irregular, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria. 2. "É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes". (AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SIQUEIRA PIRES, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Consta dos autos que o agravado foi condenado, em concurso com o corréu Denis de Oliveira Botelho, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 159, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do agravado, desclassificando a conduta prevista no art. 159, caput, para aquela do art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, do Código Penal, redimensionando a pena de Luis Fernando para dezenove anos e três meses de reclusão. O acórdão recebneu a seguinte ementa (e-STJ fls. 63/66):