Decisão · STJ

STJ AREsp 2278606

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-17publicado em 2025-09-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Validade. Atuação da Guarda Municipal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas e absolver o réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal, com base em fundadas razões, é válida, considerando o nervosismo do réu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 6. A atuação da Guarda Municipal como integrante do Sistema de Segurança Pública é legítima, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente imputado ao acusado, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo provido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime permanente. 2. A atuação da Guarda Municipal como integrante do Sistema de Segurança Pública é legítima, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta nos autos que o recorrido foi condenado pela infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três ) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas e absolver o réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 233-242). Nas razões do recurso especial (fls. 262-275), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ alegou que o acórdão recorrido contrariou o art. 240 do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal e domiciliar decorreram de fundadas razões. Aduziu que o nervosismo do réu foi considerado de forma isolada no acórdão recorrido quando presentes outras circunstâncias capazes de autorizar as medidas. Negado seguimento ao recurso, por incidir na espécie o óbice do enunciado da Súmula 07/STJ (fls. 286-289). Foi interposto, então, agravo em recurso especial (fls. 297-306). Contraminuta apresentada às fls. 311-318. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 332-338). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 340-343). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 351-359), alegando que a pretensão ministerial prescinde do reexame do conjunto probatório carreado aos autos, pois se limita à revaloração jurídica dos fatos amplamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incidência da Súmula 7. Aduziu que o nervosismo do réu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas pode ser considerado para justificar a busca pessoal, conforme já decidido por essa Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Destacou que guardas municipais são integrantes do sistema de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal, conforme julgamento da ADPF n.º 995. Afirmou que no caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em harmonia com o disposto nos arts. 5º, inciso LXI, 6º, 144, caput e § 8º, todos da Constituição Federal. Requereu a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. Do mesmo modo, o Ministério Público Estadual interpôs agravo regimental (fls. 361-372), alegando que a corte local apontou o recebimento de denúncia anônima, de nervosismo do réu, de confirmação de localização de droga, consentimento do réu para realização de buscas e, de maneira contraditória, anulou as provas por não vislumbrar justa causa para a realização da abordagem. Afirma que a busca foi realizada de forma cabível no caso concreto, e que seria prescindível o reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Validade. Atuação da Guarda Municipal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas e absolver o réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal, com base em fundadas razões, é válida, considerando o nervosismo do réu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 6. A atuação da Guarda Municipal como integrante do Sistema de Segurança Pública é legítima, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente imputado ao acusado, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo provido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime permanente. 2. A atuação da Guarda Municipal como integrante do Sistema de Segurança Pública é legítima, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 09.10.2023.
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