STJ RHC 217211
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada. 2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo. 3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK CORDEIRO D"OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019805-15.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, no curso da Ação Penal n. 0009310-34.2019.8.08.0012. Alegando excesso de prazo da medida, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225/226): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta após a revogação de sua prisão preventiva na Ação Penal nº 0009310-34.2019.8.08.0012. A defesa alega excesso de prazo na imposição da medida, que restringiría a liberdade do paciente por mais de um ano, prejudicando sua busca por trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da monitoração eletrônica configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) verificar se a medida é necessária diante do histórico de descumprimento de outras cautelares impostas ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o processo aguarda apresentação de alegações finais, não havendo mora estatal injustificada. 4. A monitoração eletrônica é necessária para garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo paciente, incluindo a tentativa de deixar o pais com passaporte renovado sem autorização judicial. 5. A flexibilização de outras medidas cautelares já foi concedida para viabilizar a reinserção do paciente no mercado de trabalho, mantendo-se a monitoração eletrônica como forma de controle estatal adequado e proporcional. 6. Não foram apresentados novos elementos que comprovassem prejuizo concreto à busca por trabalho devido à monitoração eletrônica, corroborando o entendimento da Procuradoria de Justiça sobre a necessidade e adequação da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 383/3920. No presente agravo regimental, a defesa insiste nos seguintes pontos: (i) a duração excessiva da medida de monitoração eletrônica, já superior a um ano e oito meses; (ii) a suficiência das demais cautelares ainda vigentes para resguardar o processo penal; (iii) o prejuízo à busca por trabalho e à subsistência do agravante. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o abrandamento da restrição imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada. 2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo. 3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. 4. Agravo regimental não provido.