Decisão · STJ

STJ RHC 218906

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do cometimento do delito, porquanto o acusado aproveitou o momento em que o ofendido, seu pai, estava distraído e efetuou diversos disparos de arma de fogo pelas suas costas. Ressalte-se que o delito foi praticado em razão de desentendimentos por questões financeiras, ou seja, por motivo fútil. E além disso, o paciente é reincidente e tem alguns processos criminais em andamento e ocorrências policiais. 3. É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO GONCALVES SOUZA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus , em virtude da ausência de flagrante ilegalidade a justificar a revogação da custódia cautelar do agravante. No presente recurso, o defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e da inidoneidade da fundamentação evocada no decreto prisional, porquanto não demonstrados o risco no estado de liberdade e a periculosidade concreta do agravante. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do cometimento do delito, porquanto o acusado aproveitou o momento em que o ofendido, seu pai, estava distraído e efetuou diversos disparos de arma de fogo pelas suas costas. Ressalte-se que o delito foi praticado em razão de desentendimentos por questões financeiras, ou seja, por motivo fútil. E além disso, o paciente é reincidente e tem alguns processos criminais em andamento e ocorrências policiais. 3. É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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