STJ HC 1007892
PROCESSUALDireito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. 5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATIAS DA SILVA REZENDE contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 99-105, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao exigir o cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 115). Sustenta que o artigo 9º, XV, é norma específica e autônoma, não condicionando a concessão do indulto ao cumprimento de fração mínima de pena, mas apenas à prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e à reparação do dano ou hipossuficiência econômica presumida (fl. 115). Aduz que a imposição de restrições não previstas no decreto viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência do Presidente da República para concessão de indulto (fl. 116). Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado, caso não seja exercido o juízo de retratação (fl. 116). No mérito, pugna pelo provimento do recurso, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. 5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto. 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.