Decisão · STJ

STJ AREsp 2883524

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DESCUMPRIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 699-702). Em suas razões (fls. 706-726), a parte agravante alega que: (i) "se a parte Agravante opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento em relação à violação da norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC, mas, quedou-se inerte o Tribunal a quo, imprescindível a técnica do prequestionamento ficto pela norma contida no art. 1.025, CPC, e, em corolário à jurisprudência desta Casa deve-se apontar a norma do art. 1.022, II, CPC, ante a omissão" (fl. 715); (ii) "o Recurso Especial manejado não encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, em razão da norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC, não dispor sobre lucros cessantes, .. , pois, discute-se in casu a ausência de cobertura para Lucros Cessantes, operando-se a condenação destes em desfavor da Recorrente por meio de uma intervenção substancial no pactuado entre as partes pelo Tribunal a quo, em nítida afronta à norma apontada como violada" (fl. 723); e (iii) "não é necessário adentrar-se no mérito do reexame das provas, destarte, não é aplicável ao caso em tela a Súmula 7 do STJ, haja vista a nítida violação do art. 421, Parágrafo Único, CC" (fl. 724). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 728). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DESCUMPRIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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