Decisão · STJ

STJ HC 899380

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019). No caso, constata-se que relativamente a condenação do pacie nte pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (fl. 38), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 78/83, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 88/101), alega a defesa que "quando o crime do presente caso foi cometido, o processo nº 0000378-98.2018.8.26.0559 ainda estava em andamento, inclusive em primeira instância, e por isso não poderia ser utilizado em desfavor do paciente na dosimetria da pena". Afirma que "eventual processo em curso em desfavor do paciente na época da prolação da sentença não pode ser utilizado para justificar a fixação da pena acima do mínimo nem sob o título de maus antecedentes, nem sob qualquer outro, sendo a consideração de processos sem sentença condenatória transitada em julgada em desfavor do paciente sob o pretexto de indicarem má personalidade ou conduta social ruim tentativa de burla à garantia constitucional da presunção de inocência". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019). No caso, constata-se que relativamente a condenação do pacie nte pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (fl. 38), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado. 2. Agravo regimental desprovido.
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