Decisão · STJ

STJ HC 1025899

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 4. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CPP, art. 622, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARIANE DOS SANTOS MAIA contra decisão de fls. 562/566 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE DOS SANTOS MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2222117-93.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fls. 20/368). Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7): "REVISÃO CRIMINAL. Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas. Inteligência do art. 622, par. único, C. P. P". No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas a ensejar a condenação da paciente, a qual estaria baseada em afirmações genéricas da denúncia e em meras suposições de sua vinculação à célula de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, contrariando, portanto, o acervo probatório dos autos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja a paciente absolvida das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 368, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP ou que seja anulado o acórdão da revisão criminal. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na condenação da paciente, limitando-se a apontar que a revisão criminal seria reiteração de pedido formulado em ação de natureza idêntica ajuizada anteriormente naquele órgão, a qual, inclusive, já foi impugnada nos autos do HC n. 888.714/SP, impetrado perante este Sodalício. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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