Decisão · STJ

STJ AREsp 2886560

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 278-283) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 273-275). Em suas razões, a parte agravante alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 288-296), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →